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23 de Abril de 2024
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    TRT-MT: Ação de cobrança de honorários de advogado é competência da Justiça Comum

    A Segunda Turma do TRT/MT firmou entendimento de que ações de cobrança de honorário de advogado não são de competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada ao julgar agravo de instrumento.

    O agravo foi interposto contra decisão do juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que não permitiu a subida ao Tribunal de um recurso ordinário proposto pelo advogado. Ele havia sido contratado para propor ação de danos contra o município de Rosário Oeste, naquela comarca. Como não recebeu os honorários contratados, propôs ação trabalhista nas varas de Cuiabá.

    O juiz da 6ª Vara do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, por entender que o contrato entre as partes, neste caso, seria de natureza civil. Escorou sua decisão em diversos pronunciamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) neste sentido e, na súmula 363 , Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual diz que a competência destes casos não é da Justiça do Trabalho.

    O advogado entrou então com recurso ordinário, mas o juiz Bruno Siqueira entendeu que o recurso não deveria subir ao TRT, uma vez que sua decisão estava de acordo com decisão sumulada pelo STJ. Assim, o recurso ordinário não pode ser recebido porque o artigo 518 , parágrafo 1º diz que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF ".

    Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento para que o TRT revogasse decisão do juiz e assim levar o recurso ordinário à apreciação da corte. Alegou que a norma do CPC é incabível na Justiça do Trabalho e que o TRT editou a súmula nº 1 firmando a competência desta justiça para o caso em questão.

    O agravo foi distribuído no Tribunal ao juiz convocado Paulo Barrionuevo que discorreu sobre a questão, dizendo que ainda que o entendimento quanto à competência não tenha sido pacificado, a súmula 363 do STJ foi editada após a súmula nº 1 do TRT/MT e que a norma do CPC invocada no 1º grau, está correta. Por isso votou pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo intocável a decisão da 6ª Vara .

    A decisão foi por maioria, vencida a juíza convocada Carla Leal. Da decisão ainda cabe recurso ao TST.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-mt-acao-de-cobranca-de-honorarios-de-advogado-e-competencia-da-justica-comum/949433

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